O artigo 1.351 do Código Civil determinava claramente que para a alteração da convenção e do regimento interno era necessário um quórum de 2/3 dos votos da totalidade dos condôminos.
Contudo, esse trecho da legislação foi alterado pela Lei nº. 10.931/2004, suprimindo o termo "regimento interno" do art. 1.351 do Código Civil, senão vejamos:
Como era:
Art. 1.351. Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos.
Como ficou:
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Como pode-se perceber, com promulgação da Lei 10.931/2004, o quórum para a alteração do regimento interno passou a não ter a exigência de ser qualificado, ficando a cargo da Convenção do Condomínio e do Regimento Interno que possuem normas próprias para as suas modificações.
A orientação da jurisprudência pátria corrobora com a desnecessidade de quórum qualificado para modificação de Regimento Interno, conforme decisão abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA GERAL DE CONDOMÍNIO - ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO - QUORUM QUALIFICADO - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE. COM A EDIÇÃO DA LEI 10.931/04, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 1.351 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO MAIS SE EXIGE QUORUM QUALIFICADO DE DOIS TERÇOS DOS CONDÔMINOS PARA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO, REMANESCENDO TAL REGRA APENAS PARA MUDANÇA DA CONVENÇÃO. APESAR DE O ART. 1.352 DO CITADO DIPLOMA LEGAL ESTABELECER QUE AS DELIBERAÇÕES EM ASSEMBLÉIA DEVAM SER TOMADAS POR MAIORIA DE VOTOS DOS CONDÔMINOS PRESENTES, EXPRESSAMENTE RESSALVA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE QUORUM ESPECIAL, DESDE QUE ASSIM PREVEJA A CONVENÇÃO CONDOMINIAL.(TJ-DF - AI: 45289620098070000 DF 0004528-96.2009.807.0000, Relator: SÉRGIO BITTENCOURT, Data de Julgamento: 17/06/2009, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2009, DJ-e Pág. 108)
Conforme pode-se perceber, é plenamente possível a modificação do Regimento Interno sem o Quórum Qualificado, porém deve-se analisar o que dispõe a Convenção do Condomínio e o Regimento Interno quando tratam das regras para suas alterações.
Tiago Anderson Luz França
Advogado especialista em Direito Condominial