O artigo 462 da CLT, que contempla o princípio da intangibilidade do salário, prevê, em seu parágrafo 1º, a possibilidade de o empregador realizar descontos por danos causados pelo empregado. Para tanto, determina que isso seja acordado ou que os danos tenham sido em decorrência de dolo do trabalhador, senão vejamos:
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Como pode-se perceber é possível que haja o desconto do salário do empregado, porém, tal possibilidade de dedução deve estar prevista e estipulada no contrato de trabalho e acordado pelo empregado ou, independentemente de prévia pactuação, por dolo do trabalhador.
A orientação jurisprudencial pátria corrobora com a tese da possibilidade do desconto salarial, conforme decisões abaixo:
DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO. CULPA DO EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. Invocado pelo empregador dano por ato culposo do empregado como motivo ensejador dos descontos salariais efetuados, compete-lhe provar o fato justificador desse procedimento, ainda que tal possibilidade tenha sido acordada no contrato de trabalho (CLT, art. 462, § 1º), ônus do qual não se desincumbiu na espécie. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A redução da remuneração através de descontos não autorizados por norma legal nos salários do autor é capaz de provocar abalo psicológico, por se tratar de ilícito patronal que privou o trabalhador de valores destinados à sua subsistência e de sua família, exsurgindo evidente o dever da recorrente em indenizar o recorrido pelo dano moral que a redução indevida do salário acarreta naquele que depende exclusivamente da contraprestação do seu trabalho para atender suas necessidades básicas, em afronta direta do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). (TRT-16 00170388520165160004 0017038-85.2016.5.16.0004, Relator: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, Data de Publicação: 11/10/2018)
RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO. DESCONTOS. DANO CAUSADO POR ATO CULPOSO DO EMPREGADO. PRESSUPOSTOS. A intangibilidade salarial constitui um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, protegendo o salário quanto ao seu valor, quanto ao seu poder de compra, quanto à sua impenhorabilidade e contra qualquer prática que prejudique o seu efetivo montante, especialmente a de descontos indevidos por parte do empregador, proteção esta que está positivada no art. 462, caput, da CLT. Dentre as exceções a essa vedação, encontra-se a hipótese de prejuízo causado ao empregador por ato culposo do empregado, situação que autoriza o desconto nos salários, mas desde que isso tenha sido expressamente pactuado pela partes e o ato culposo seja devidamente comprovado (CLT, art. 462, § 1º). À míngua de comprovação da conduta culposa imputada à Reclamante, não há como dar guarida à pretensão revisional do Reclamado. Recursos conhecidos e desprovidos. (TRT-10 - RO: 667200601510853 DF 00667-2006-015-10-85-3 , Relator: Desembargadora Heloisa Pinto Marques, Data de Julgamento: 19/11/2008, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/12/2008)
Quando acontecer um sinistro dessa natureza, deve o condomínio verificar a natureza do ato em culposo ou doloso. No caso de ato culposo, deve verificar a previsão no contrato de trabalho e acordar com o trabalhador a forma de desconto e quando se tratar de ato doloso, poderá fazer a dedução salarial imediata.
Tiago Anderson Luz França
OAB / MA 8545
Advogado Especialista em Direito Condominial