O Edital de Abertura do Concurso Público da Policia Militar do Maranhão estabeleceu que 20% das vagas seriam providas na forma da Lei nº. 10.404/2015:
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, vedada a declaração em momento posterior, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
Ocorre que Pardos e Pretos são categorias de classificação da cor da pele tomadas a partir da auto identificação da pessoa que responde a pergunta do IBGE. Sem dúvida, são pardos os filhos de indivíduos brancos (ou indígenas) com pretos – afrodescendentes. Mas também são pardos: o filho de uma pessoa branca com uma indígena, o filho de uma pessoa amarela com uma indígena, o filho de uma pessoa branca com pessoa amarela, ou os filhos de pessoas pardas com as demais cores ou com indivíduos indígenas. Portanto, pardo são todas as pessoas mestiças nascidas de relacionamentos sexuais entre indivíduos de etnias diferentes.
A orientação jurisprudencial defini que somente a autodeterminação não seria suficiente para a inclusão do candidato nas cotas raciais, podendo uma comissão avaliar o fenótipo do candidato para auferir a sua inclusão nas categoria de negro ou pardo.
Neste sentido, destaca-se a orientação jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INGRESSO NA UNIVERSIDADE. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. ENTREVISTA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FENÓTIPO NEGRO OU PARDO. NÃO COMPROVAÇÃO. I - A entrevista para aferição da adequação do candidato à concorrência especial das cotas raciais se posta legal, desde que pautada em critérios objetivos de avaliação. "Não há, pois, ilegalidade na realização da entrevista. Contudo, o que se exige do candidato é a condição de afrodescendente e não a vivência anterior de situações que possam caracterizar racismo. Portanto, entendo que a decisão administrativa carece de fundamentação, pois não está baseada em qualquer critério objetivo (...) Considero que o fato de alguém 'se sentir' ou não discriminado em função de sua raça é critério de caráter muito subjetivo, que depende da experiência de toda uma vida e até de características próprias da personalidade de cada um, bem como do meio social em que vive. Por isso, não reconheço tal aspecto como elemento apto a comprovar a raça de qualquer pessoa." (STF - ARE: 729611 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/09/2013, Data de Publicação: DJe-176 DIVULG 06/09/2013 PUBLIC 09/09/2013). II - O presente caso é ainda mais gritante porquanto do ato administrativo colacionado como manifestação da banca acerca da exclusão da candidata do sistema de cotas raciais não se extrai qualquer fundamentação. Há apenas a reprodução das perguntas e das respostas da autora, e uma marcação da banca atestando o indeferimento do pleito. Na mesma linha, a resposta ao recurso administrativo foi, deveras, generalista. III - Por outro lado, nada obstante se reconheça a ausência de fundamentação para a exclusão da candidata no ato de entrevista, a apelante não se desincumbiu, nesta demanda judicial, da comprovação de seu fenótipo negro ou pardo, fator que a impede, por ora, de concorrer pelo sistema de cotas raciais. IV - Apelação Parcialmente provida. Determinação de realização de nova entrevista para aferição da ração negra ou parda a partir de critérios objetivos. Sucumbência recíproca. Suspensão da exigibilidade da cobrança para a autora, já que beneficiária da gratuidade de justiça. (TRF-1 - AC: 122238720094013400, Relator: JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH, Data de Julgamento: 28/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2014)
Conduto, não se sabe quais parâmetros foram utilizados pela comissão de avaliação do Concurso da PMMA, uma vez que muitos candidatos estão sendo considerados inaptos a concorrer as vagas pelas cotas raciais, quando sua condição fenotípica depõe de forma contrária
Não foi o primeiro caso em que uma comissão do concurso errou ao avaliar a condição negra/parda de um candidato e que necessitou que a Justiça intervisse na convocação dos candidatos para as demais etapas.
Se você foi prejudicado, deve ingressar imediatamente com um Mandado de Segurança ou uma Ação Ordinária para que possa prosseguir no concurso e ser nomeado.
Tiago Anderson Luz França
OAB/MA 8545