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O CONDÔMINO INADIMPLENTE PODE RESERVAR A ÁREA DE LAZER ?

A Lei nº. 10.406/02 estabelece a obrigação do pagamento da Taxa de condomínio aos condôminos, senão vejamos:
 
Art. 1.336 - São deveres dos condôminos, em seu inciso I " contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais". Porém, muitas condôminos descumprem esse dever e acabam por ficar inadimplentes, impondo aos demais um custo adicional para os outros condôminos.
§1º " O condômino que não pagar suas contribuições ficará sujeito a juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e de multa de até dois por cento sobre o débito".
 
Como pode-se observar, a penalidade pelo inadimplemento das taxas é a aplicação de juros convencionados e multa. Entretanto, poderá ser aplicado outras penalidades ao inadimplente desde que disposto na Convenção e Regimento do Condomínio.
Nesses casos, não se está a restringir o uso de serviços essenciais, muito menos, a utilização das áreas comuns, mas apenas limitando o direito de reserva exclusiva da área as unidades inadimplentes.
Neste sentido Leciona, Orandyr Teixeira Luz que:
 “A punição pelo atraso, com juros de mora, multa e correção monetária do débito não impede que a convenção opte por medidas mais energéticas, porque não é justo que o inadimplente preserve todos os seus direitos e os condomínio tenha de custear serviços de que servem também aos condôminos faltosos. (LUZ, Orandy Teixeira. O Condomínio e Você: práticas de gestão condominial. Curitiba: Juruál: 2018, pag. 251.
 
A orientação jurisprudencial corrobora com a tese acima apresentada, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - RESTRIÇÃO DE USO DO SALÃO DE FESTAS EM VIRTUDE DA INADIMPLÊNCIA DO CONDÔMINO - DIREITOS E DEVERES ESTABELECIDOS NAS NORMAS INTERNAS - LEGALIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO. I - ESTABELECIDA A REGRA NO SENTIDO QUE O CONDÔMINO INADIMPLENTE NÃO PODE USAR E GOZAR DE DETERMINADA ÁREA COMUM. SENDO ESSA A SITUAÇÃO DO AGRAVANTE, RESTA AFASTADA A PROVA INEQUÍVOCA DE SEU DIREITO. II - OUTROSSIM, A EXIGÊNCIA DO QUORUM QUALIFICADO DE QUE TRATA O ART. 1.351, CC, REFERE-SE APENAS À ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO, SENDO QUE A VEDAÇÃO ORA QUESTIONADA ENCONTRA-SE INSERIDA NO REGIMENTO INTERNO, O QUE EXPURGA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. (TJ-DF - AI: 95405720108070000 DF 0009540-57.2010.807.0000, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 16/09/2010, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/09/2010, DJ-e Pág. 191)
 
Condomínio. Convenção que prevê restrição de uso de área de lazer (salão de festas) ao condômino inadimplente. Possibilidade, nos termos do art. 1334, IV, do CC. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 01989422320108260100 SP 0198942-23.2010.8.26.0100, Relator: Nestor Duarte, Data de Julgamento: 17/11/2014, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2014)
 
Destaca-se que o Condomínio não pode impedir morador inadimplente de usar as áreas comuns e os serviços essenciais, conforme orientação do STJ, mas apena limitar a reserva exclusiva quando previsto em Regimento Interno ou Convenção.
 
Tiago Anderson Luz França
OAB / MA 8545
Advogado Especialista em Direito Condominial
 
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