Não há qualquer legislação ou norma contábil que obrigue os condomínios a fazer escrituração contábil regular.
O condomínio é regulado pela Lei nº 4.591/1964, que determina:
"Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
§ 1º Compete ao síndico:
(...)
f) prestar contas à assembleia dos condôminos;
g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio." (Alínea incluída pela Lei nº 6.434/1977 )
A lei não especifica a forma de prestação de contas, isto é, se é forma contábil ou não. Na prática, a prestação de contas se dá por meio de demonstrativos de receitas e despesas, com os comprovantes.
Por outro lado, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) exige escrituração contábil somente do empresário e sociedade empresária, nos seguintes termos:
"Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico."
O condomínio não faz parte dessas categorias, estando desobrigado a manter a escrituração contábil regular. Conduto, caso a administração do Condomínio opte por fazer a contabilidade, devem ser obedecidos os princípios contábeis aplicáveis a todas a entidades.
Por fim, mesmo não sendo obrigatório que o condomínio mantenha escrituração contábil, cabe ressaltar que não desobriga o síndico de prestar contas à assembleia dos condôminos.
Tiago Anderson Luz França
OAB / MA 8545
Advogado Especialista em Direito Condominial